A AÇÃO DO ADVOGADO
*Celso Barros Coelho Neto
No seu Título IV, a Constituição Federal vigente dispõe sobre a “Organização dos Poderes”, nela considerados os Três Poderes: o Legislativo (cap. I); o Executivo (cap. II); e o Judiciário (cap. III). Além deles, no capítulo IV, destaca a importância das “Funções essenciais da Justiça” por meio de quatro seções, onde em três delas contêm um tratamento específico sobre a advocacia. A primeira (seção II) trata da advocacia pública, especificamente da área de representação legítima e exclusiva da União pela Advocacia da União e, também, da representação dos Estados-membros pelas Procuradorias dos Estados. A segunda seção (III) impõe, pelo comando do art. 133, que “O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO”. Na seção IV, há a grande inserção constitucional da autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas, cujos membros, assim como os Procuradores públicos, formam carreiras típicas de Estado e são inscritos na Ordem dos Advogados.
Preceitua o art. 103, inc. VII, da Constituição Federal que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados – formado por três representantes estaduais de cada seccional – pode propor ação direta de inconstitucionalidade junto ao excelso Supremo Tribunal Federal. E, ainda, nos art. 93, inc. I, 129, §3o e 132, está disposta a obrigatoriedade da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de qualquer concurso para o ingresso na Magistratura, no Ministério Público e nas Procuradorias dos Estados.
Pela simples leitura de todos esses dispositivos, é fácil percebermos a importância da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, dos Advogados, no ordenamento jurídico pátrio. A instituição, representada por seus profissionais, participa, ativamente, do processo de construção do Estado Democrático de Direito, pois, além das previsões já destacadas, tais fundamentos que o constituem, insculpidos logo no art. 1o da Constituição Federal (a soberania da nação, a cidadania do indivíduo, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa e a pluralidade política), só podem ser concebidos com a atuação dos operadores do Direito, dentre os quais é de suma importância a figura do Advogado, por serem estes essenciais aos cidadãos e cidadãs que ingressam na Justiça em busca de fazerem valer seus direitos, de verem respeitados tais pilares da democracia brasileira.
Isto não quer dizer que ignoremos a importância dos Juízes, dos Promotores, dos Delegados, dos Técnicos dos Tribunais, dos bacharéis em Direito e dos Professores (principalmente dos doutrinadores), também de suma importância na administração da Justiça. Porém, a condução ao Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, pela ação dos Advogados, que devem estar sempre entrincheirados, verdadeiros combatentes por terem um papel social de relevância, pois na visão que comungamos de João Pedro Ayrimoraes Soares (ex-presidente da OAB-PI) “sem advocacia não há cidadania”.
Quando se fala em cidadania, entenda-se ser aquela capaz de fazer com que desde o humilde cortador de cana ao Presidente da República tenham o amparo da lei e vejam os seus direitos de qualquer natureza respeitados.
Todos necessitam do Advogado, daí porque a sua atuação é alçada como um verdadeiro múnus público, pois, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, sendo, por isso, inviolável, no exercício da profissão, por seus atos e manifestações, conforme assevera a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu art.2o.
É por essa razão que não deve existir, ou ser cogitada, hierarquia ou subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, sob pena de haver um afronta à base de sustentação do Estado Democrático de Direito, até porque o exercício da advocacia, como fator essencial da Justiça, vem previsto no mesmo Título da Constituição Federal que disciplina a consolidação dos Poderes aos quais pertencem os Magistrados e Promotores.
O conceituado Advogado Paulo Lôbo (emérito Professor da Universidade Federal de Alagoas) com maestria, acentua que “no ordenamento brasileiro, são os três os figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o juiz e o promotor. O primeiro postula, o segundo julga e o terceiro fiscaliza a aplicação da lei. Cada um desempenha seu papel de modo paritário, sem hierarquia. Pode-se dizer, metaforicamente, que o juiz simboliza o Estado, o promotor, a Lei, e o advogado, o povo”.
Aproveitemos, pois, o dia 11 de agosto (data da criação dos cursos jurídicos no país, em Olinda e em São Paulo), o festejado “Dia do Advogado”, para refletirmos acerca da nossa responsabilidade como operadores do Direito, devido à dimensão e à importância da atividade que nós advogados exercemos. É imperioso, portanto, que lutemos por nossas prerrogativas, tendo como escudo a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo exército conta com cerca de 1.000.050 mil combativos advogados e combativas advogadas.
Neste ano, há o novo Código de Ética a ser respeitado, com vigência a partir de 1º de setembro. Assim, nada melhor do que o esteio dos valores morais para que façamos valer nossas prerrogativas na busca da Justiça e da plena cidadania!
* Advogado, Conselheiro Federal da OAB pelo Piauí.
(Artigo publicado hoje nos jornais O Dia e Diário do Povo)