JUSTIÇA ESTÁTICA

Já se passou o tempo em que o direito estava contido exclusivamente na lei escrita, com li­mites, portanto, à liberdade de interpretação do juiz.

Este é um ponto fundamental a definir com precisão a ação do jul­gador, que tem o dever de considerar não apenas o que está escrito na lei, para nela avaliar o comportamento das partes na ordem de apura­ção dos fatos no processo, mas também os princípios em que ela vai encontrar motivação.

No primeiro caso, tem-se a justiça conforme à lei, aparecendo como juiz imparcial e justo aquele que trata de modo igual todos os que se submetem às mesmas regras, pouco lhe interessando as consequências advenientes. Julgando com base nesse parâmetro, o juiz, segundo observa Perelman, é comparável a uma balança, a uma máquina à qual é indiferente qualquer paixão. É a regra traduzida na parêmia: “dura lex, sed lex”.

Não há dúvida de que essa é uma forma até certo ponto cômoda de julgar, desde que o juiz tenha a capacidade suficiente para medir a altura em que a lei se coloca e daí elevar-se até ela para avaliação dos fatos em discussão.

Esse critério está previsto no texto da Constituição Federal ao dizer que “todos são iguais perante a lei”, o que não passa de um paradigma a ser seguido, de uma regra geral a ser imposta objetivamen­te, mas com os cuidados que a Justiça reclama de examinar as peculiaridades de cada caso, com a atenção voltada para a situação em que se deu a prática do ato sob o crivo da apreciação judicial. Daí entra o elemento subjetivo, da maior importância, para que a lei objetivamente aplicável não seja despida do elemento moral que é es­sencial em toda forma de julgamento.

E. Dupréel, lembrado por Chaim Perelmenan, no seu livro “Traité de moral”, chama essa regra puramemte formal de “justiça estática”, como sendo aquela que não vai além do que está escrito e que para ser aplicada, com exclusividade, haverá de supor que a ordem jurídica seja justa, o que nem sempre ocorre.

Hoje, vemos o direito não apenas em sua função social, mas em seu compromisso social, atento à questão da igualdade para a realização da qual não basta a lei escrita, mas a interpretação do fato jurídico sob as inspirações dos padrões éticos e culturais, para a compreensão do direito nessa dimensão moderna e sobretudo humana.

 

Por Enfoque Jurídico

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