Por Enfoque Jurídico

Celso Barros Coelho

“A Constituição de um País é a soma dos fatores reais do poder que regem esse País”.

Que significa isso? Que são fatores reais de poder? A resposta é de Lassale: “Os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa forma ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são”.

Uma Constituição, com esse pressuposto, será tanto mais real, vale dizer, tanto mais fiel a nossa realidade, na medida em que exprimir o resultado dos poderes que dominam a sociedade e a impulsionam aos seus objetivos.

Tendo em vista a nossa realidade histórica, a organização social e política do nosso povo, é fácil identificar os fatores reais que, positivamente atuam em nossa sociedade ou são por ela combinados, para dinamizá-la.

A forma de governo é um desses fatores. Aí temos uma república federativa, constituída num estado democrático de direito, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. É o que chamamos a parte orgânica Constituição.

Temos classes sociais que se escalonam desde a aristocracia, a burguesia grande e pequena, os banqueiros, os operários. São outros tantos fatores reais do poder que Lasselle examina, para justificar, em seu tempo a organização constitucional do Estado prussiano. O Exército, a Igreja, os partidos políticos, as organizações de classe, e o regime de propriedade da terra e dos bens de produção são forças sociais paralelas que se somam às demais para dar corpo e sentido à Constituição.

Fatores reais, como são, exigem que a Constituição se ajuste às suas exigências e pressões para que traduza ela o senso de realidade que deve estar na sua base.

É fácil concluir de tal colocação que uma Constituição repousa em fatores estáveis e em fatores dinâmicos, guardando da sociedade o que é essencial e o que é apenas funcional, sujeito às mutações de cada dia ou de cada época.

Já podemos deduzir que todo movimento no sentido de alterar o texto constitucional terá de encontrar a resposta em qualquer desses fatores, seja preconizando a emenda e exigindo-a da maneira mais completa e ampla possível, seja a ela se opondo, quando chega a concluir que a alteração terá como consequência a redução de direitos, dos privilégios ou a mudança de situações já definidas.

Resulta aí a diferença entre a Constituição e as leis ordinárias, posto que apresentem uma essência genérica comum. As leis ordinárias se multiplicam a cada dia, pois umas têm caráter eventual, outras mais duradouras, sendo certo que todas atendem a setores específicos da sociedade ou à sociedade em sua totalidade.

Em relação à Constituição é diferente. E por quê? É o próprio Lassalle que responde de forma tão atual como se falasse para os nossos dias: “Constituição não é uma lei como as outras, é uma lei fundamental da nação”.

Como lei fundamental, a Constituição deve ser o centro propulsor das outras leis, a regra básica da legislação ordinária, devendo, pois, “atuar e irradiar através das leis comuns do país”.

Há, pois, uma relação íntima entre leis ordinárias e Constituição, entre a lei fundamental que é esta e as leis derivadas, que são aquelas.

Uma das funções básicas da Constituição é a legitimação do poder do Estado. É nesse sentido que diz Afonso Arinos que a Constituição deve ser, antes de tudo, o instrumento jurídico que estabelece os processos de legitimação do poder jurídico que estabelece os processos de legitimação do poder e que limita a autoridade dos seus eventuais detentores.

Assim considerada, há o pressuposto de que toda Constituição é legítima fonte de poder do Estado – do Estado que dita as regras jurídicas impostas à comunidade em que está inserido.

COELHO, Celso Barros. FATORES REAIS DO PODER. Disponível em: <http://teresinadiario.com/colunas/enfoque-juridico/fatores-reais-do-poder/>